.
A água é um bem público, garantido a todos os cidadãos e que não pode ser usada numa lógica meramente mercantil.
Constata-se que os consumidores dos cinco concelhos servidos pela empresa "Águas do Planalto" têm a segunda ou terceira água mais cara do país.
A privatização da água, a que chamam concessões, acabam por ter o
mesmo princípio: beneficiar uma determinada empresa privada que tem por
objetivo o lucro, ao contrário do que faz um serviço municipalizado,
que defende o bem público prestando um bom serviço aos cidadãos.
Associação
de Municípios da Região do Planalto Beirão prepara-se para aprovar um
regulamento ruinoso para os consumidores de água.
A
Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão, que concedeu a
exploração da água à empresa Águas do Planalto, prepara-se para fazer
aprovar um regulamento do serviço público de distribuição e fornecimento
de água que visa, no essencial, legitimar as ilegalidades cometidas
pela AMRPB na assinatura da Adenda ao contrato de concessão ocorrida em
2007, bem como fazer pagar aos consumidores ainda mais pelo serviço de
distribuição de água que deveria ser um serviço público.
Este
regulamento está em consulta pública até 30 de julho, e o MUAP (Movimento de Utentes das Águas do Planalto) vem,
desde já, alertar para as consequências da aprovação desse regulamento.
No
artigo 7º referem-se os princípios da gestão na qual se inclui o
“Princípio da sustentabilidade económico financeira do sistema”. Em lado
nenhum se impõe um princípio
do lucro justo que impediria a Águas do Planalto de ter taxas de
rentabilidade do seu capital social superiores a 40% ao ano.
Nos
deveres da Águas do Planalto está previsto ter um serviço de
atendimento aos utilizadores, mas não obriga a que haja, pelo menos, um
desses serviços em cada concelho.
Estabelece
ainda que compete à Águas do Planalto “Promover a atualização anual do
tarifário nos termos previstos no contrato de concessão”. Este ponto é
de uma gravidade extrema uma vez que visa legitimar as alterações ao
contrato inicial de concessão feitas através da Adenda assinada em 2007 e
que o MUAP tem vindo a contestar a sua legalidade. Cada membro das
câmaras municipais, ou cada membro das assembleias municipais que
aprovar este ponto, estará a ser conivente com a ilegalidade que foi a
assinatura da Adenda e desta forma a legitimar essa mesma Adenda.
O
artigo 11ª dá mais poderes aos fiscais da Águas do Planalto do que
qualquer legislação dá às forças policiais ao permitir a sua entrada
livre na habitação de cada um.
O
artigo 18º estabelece que passa a ser obrigatória a ligação de todas as
casas à rede pública com a agravante que os utilizadores poderão ter
que pagar a expansão da rede pública de distribuição de água.
Já não basta os consumidores terem que pagar a ligação ao ramal, agora
terão também que pagar diretamente a expansão da rede pública de
abastecimento.
Apesar do artigo 32º prever que se possa denunciar o contrato em caso de não ocupação do prédio, o artigo 18º estabelece que apenas as casas que estejam em manifesta ruina e desabitadas possam ser dispensadas da obrigação de ter a ligação e
pagar os respetivos custos mensais por um serviço que não é usado por
ninguém, ficando claro que o artigo 18º se sobrepõe ao artigo 32º com
claras vantagens para a Águas do Planalto.
O artigo 27º estabelece que não é possível o consumo de água numa casa que não seja a água fornecida pela Águas do Planalto. Fica assim proibido o consumo de água de poços particulares que os utilizadores tenham.
Para
além da obrigatoriedade de cada casa estar ligada à rede e a pagar os
custos fixos mesmo que nada consumam, passa agora a ser obrigatório o
consumo da água para assim se aumentarem os já escandalosos lucros da
Águas do Planalto.
Relembra-se que os 5 concelhos são essencialmente
rurais e que muitos dos seus habitantes dispõem de sistemas alternativos
de captação de água, cujos custos foram obrigados a suportar, e agora
ficam impedidos de os usar. Com
este regulamento, os consumos de água ficam garantidos, os lucros da
Águas do Planalto aumentarão e os consumidores, como sempre, pagarão a
fatura.
No
artigo 51º refere-se que o utilizador responderá por todo o dano,
deterioração ou perda do contador. Para quem já não se lembra, há uns
anos atrás, fruto de uma noite especialmente fria, muitos contadores da
Águas do Planalto rebentaram devido ao gelo. A Águas do Planalto
apresentou a fatura da substituição dos contadores aos consumidores, e
só após a intervenção da DECO é que a Águas do Planalto assumiu essas
despesas. Com a aprovação deste regulamento fica agora claro que é o
consumidor que terá que pagar essas despesas.
O
artigo 54º estabelece que as leituras dos contadores são feitas com uma
frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo
entre de 2 leituras de 4 meses. Alguém está a precisar de voltar à escola primária para aprender a fazer contas. De
nada servem porém estas regras sobre as leituras dos contadores se o
mesmo artigo permite que a Águas do Planalto altere, a seu belo prazer,
estas mesmas regras.
O
artigo 56º volta a querer legitimar a Adenda ao contrato considerando
os preços aí estabelecidos como sendo os preços do contrato de
concessão. Refere-se que sem a Adenda o contrato de concessão já deveria
ter terminado em 2012.
O artigo 66º vem não só legitimar a sobre taxa do artigo 21º como permitir o seu aumento para todos os consumidores.
Não
fica claro no artigo 69º que será a Águas do Planalto a suportar os
custos das tarifas especiais, pelo que nos parece que esse custo vai
ser, uma vez mais, suportado diretamente pelos consumidores, ou indiretamente pelos consumidores através das câmaras municipais. Os lucros da Águas do Planalto é que não podem ser alterados para menos, apenas para mais.
O
artigo 72º passa para a responsabilidade dos proprietários os valores
não pagos por inquilinos que celebraram contrato com a Águas do
Planalto, onde esses mesmos proprietários não são parte ativa. A Águas
do Planalto exige assim o pagamento a uma terceira pessoa dos valores de
um contrato que essa pessoa não assinou e do qual não é legalmente
responsável.
O
artigo 76º prevê coimas que vão de 1.500€ a 3.740€ para quem não fizer a
ligação à rede pública da água. Os mesmos valores das coimas são
aplicados a quem usar água dos seus furos, poços ou minas nas suas
casas.
O
artigo 83º prevê uma comissão de acompanhamento da qual não fazem parte
os consumidores, mas apenas representantes da Águas do Planalto e da
AMRPB.
O
MUAP compre assim a sua missão de informar todos os cidadãos dos nossos
concelhos sobre esta nova tentativa de nos extorquirem mais dinheiro na
conta da água.
MUAP, 12 de Julho de 2015
.